Reforma da Previdência Social segundo a proposta aglutinativa e seus reflexos na aposentadoria

O tema da Reforma da Previdência Social angariou espaços nas discussões jurídicas, considerando o seu reflexo social, embora seja uma medida que, nos últimos tempos, foi aquietada, em razão da proximidade com as próximas eleições e do fato de os deputados e senadores não quererem discutir mais acerca de um assunto tão impopular.
É importante, porém, desde já, ficarmos atentos, porque seguramente será pauta do próximo governo, ressaltando que, com a existência de eventual Reforma, nos moldes em que ela foi elaborada pelos governos passado e atual, a aposentadoria sofrerá drásticas e negativas transformações.
Desamparados pelas mudanças advindas da reforma em comento, nós temos duas espécies de aposentadoria, quais sejam: por tempo de contribuição (homem – 35 anos; mulher – 30 anos) ou por idade (homem – 65 anos; mulher – 60 anos) – seja qual for o caso, deverá existir uma contribuição de, no mínimo, 15 (quinze) anos.
Com a reforma, ressalvados os Regimes Especiais (tema para outra discussão), os contribuintes irão se aposentar com as idades mínimas de 65 anos (homens) e 62 anos (mulheres), sendo que, para ambos os sexos, deverá existir a contribuição de, no mínimo, 15 (quinze) anos. Vale ressaltar que as idades acima previstas podem, ao longo do tempo, sofrerem um aumento, causando uma vulnerabilidade no contribuinte.
Não bastando, com a efetivação da renovação em discussão, a base de cálculo do valor da aposentadoria sofreria uma alteração significativa, que seria desfavorável ao beneficiário e pode ser resumida da seguinte forma:
Sem a Reforma Previdenciária, é realizada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo período contributivo. Com a Reforma, o cálculo será feito baseando-se na média aritmética simples dos salários de contribuição e remunerações. Ainda, o benefício que um aposentado receberá, a princípio, corresponderá a 60% do valor da referida média. Para as contribuições que excederem 15 (quinze) anos, existirão acréscimos, até o limite de 100%, incidentes sobre a mesma média.
Inserindo esse conceito na prática, cumpre expor os seguintes exemplos:
(1) Um trabalhador se aposenta aos 65 anos, tendo 15 anos de contribuição. Suponhamos que a média aritmética dos salários de contribuições, neste exemplo, seja o de R$ 2.000,00. Assim, R$ 2.000,00 x 60% = R$ 1.200,00. Portanto, o trabalhador receberá, a título de aposentadoria, o importe de R$ 1.200,00.
(2) Um trabalhador se aposenta aos 65 anos, tendo 35 anos de contribuição. Suponhamos que a média aritmética dos salários de contribuições seja o de R$ 2.000,00. Assim, 60% + 27,5% = 87,5%. Portanto, considerando que R$ 2.000,00 x 87,5% = R$ 1.750,00, o trabalhador receberá o benefício de R$ 1.750,00.
Insta salientar, neste diapasão, que é inexistente a aposentadoria integral, tendo em vista que o teto da previdenciária é o de R$ 5.645,80. Ademais, para chegar a 100% da média dos salários de contribuição é imprescindível ter cumprido 40 (quarenta) anos de contribuição.
Em caráter conclusivo, a mudança no âmbito previdenciário, efetiva e veladamente, tem como parâmetro a realidade de países desenvolvidos (Suécia, Suíça, Alemanha e Japão, p.exs.), nos quais a expectativa de vida e a qualidade de emprego superam as do Brasil. Desta forma, nacionalmente analisando, nossa realidade fática é aquém da necessária para acolhermos uma modificação que influencia diretamente na qualidade de vida da sociedade. Assim como toda mudança, esta deveria respeitar as peculiaridades locais, sob pena de a inequidade prevalecer.

Bruna Maria Matiuzzi Corazza
24 anos, Advogada